Legislação

Decreto 10.697, de 10/05/2021

Art.
Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 9.795, de 17/05/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
[...]
f) [...]
[...]
2. Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde; e
g) Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19;
[...]] (NR)
[Decreto 9.795/2019, art. 46-A - À Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 compete:
I - exercer a função de representante do Ministério da Saúde na coordenação das medidas a serem executadas durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (covid 19), nos termos do disposto no § 1º do art. 10 do Decreto 7.616, de 17/11/2011; [[Decreto 7.616/2011, art. 10.]]
II - propor as diretrizes nacionais e as ações de implementação das políticas de saúde para o enfrentamento da pandemia da covid-19, em articulação com os gestores estaduais, distrital e municipais;
III - definir e coordenar as ações do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação relativas às vacinas covid-19, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações; e
IV - dar transparência às ações e às medidas relativas ao enfrentamento da pandemia da covid-19.
§ 1º - O disposto neste artigo será executado em articulação com as demais secretarias, no âmbito de suas competências.
§ 2º - As diretrizes e as ações mencionadas no inciso II do caput serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - A divulgação à população de informações relativas às medidas de enfrentamento da pandemia da covid-19 observará as orientações da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações. ] (NR)
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