Legislação

Decreto 10.660, de 25/03/2021

Art.
Art. 3º

- O Comitê Permanente tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Educação, que o presidirá;

II - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

III - Subsecretário de Avaliação de Gasto Direto da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

IV - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

V - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

VI - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação;

VII - Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e

VIII - Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.

§ 1º - Cada membro do Comitê Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os suplentes dos membros a que se referem:

I - os incisos I a V e VIII do caput serão os seus substitutos; e

II - os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas respectivas instituições.

§ 3º - Os membros do Comitê Permanente serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 4º - O Comitê Permanente poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, observado o disposto no § 2º do art. 4º. [[Decreto 10.660/2021, art. 4º.]]

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