Legislação

Decreto 10.655, de 22/03/2021

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União é composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I - três do Ministério da Educação;

II - dois do Ministério da Economia;

III - um do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;

IV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;

V - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação;

VI - um da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

VII - dois dos pais de alunos da educação básica pública, indicados pela Confederação Nacional das Associações de Pais e Alunos;

VIII - dois dos estudantes da educação básica pública, indicados pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas; e

IX - dois de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, representante do mesmo órgão, entidade ou segmento representado no Conselho, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Na hipótese de afastamento definitivo do membro titular, caberá ao respectivo suplente o cumprimento do período de mandato remanescente.

§ 3º - Na hipótese em que o membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.

§ 4º - Os estudantes da educação básica pública poderão ser representados no Conselho pelos alunos do ensino regular, da educação de jovens e adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que tenha, no mínimo, dezoito anos de idade ou seja emancipado.

§ 5º - As organizações da sociedade civil de que trata o § 3º do art. 34 da Lei 14.113/2020, serão escolhidas por meio de chamamento público a ser realizado pelo Ministério da Educação, cujo edital será publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias, contados da data do término do mandato dos membros em exercício. [[Lei 14.113/2020, art. 34.]]

§ 6º - O edital de que trata o § 5º estabelecerá os critérios para a seleção das organizações da sociedade civil, dentre os quais deverão constar:

I - atuação em âmbito nacional, caracterizada pela presença de filiais em, no mínimo, cinco entes federativos, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País; e

II - no mínimo, um ano de experiência em atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos.

§ 7º - Fica vedada a participação de organizações da sociedade civil que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas pela administração pública federal a título oneroso.

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