Legislação

Decreto 10.648, de 12/03/2021

Art. 12
Art. 12

- Quanto às rodovias sob regime de concessão a ente privado, são diretrizes da inov@BR:

I - priorizar ações e investimentos que atendam a algum dos eixos de atuação de que trata o art. 5º e aqueles que estejam relacionados com os corredores logísticos estratégicos; [[Decreto 10.648/2021, art. 5º.]]

II - assegurar meios que possibilitem a transferência e a atualização de soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos envolvidos na gestão da rodovia, e destes com as concessionárias de rodovias e vice-versa, especialmente, em relação a sistemas e procedimentos da gestão da infraestrutura rodoviária, quando da transição operacional de um ente para o outro;

III - desenvolver e aprimorar os mecanismos contratuais de regulação e regulamentação com vistas à implementação da inov@BR;

IV - promover a participação social para identificar as necessidades de ações e iniciativas na inov@BR;

V - promover, quando aplicável, a integração de soluções técnicas e tecnológicas utilizadas em rodovias sob gestão pública;

VI - apoiar iniciativas destinadas ao aumento da financiabilidade das ações da inov@BR, inclusive quanto à emissão de títulos verdes;

VII - incentivar a exploração da faixa de domínio e de outras fontes de receitas extraordinárias, para garantir que os ganhos de receita sejam convertidos, em parte, em percentual estabelecido pela ANTT, para estimular as ações da inov@BR, principalmente quanto aos serviços oferecidos aos usuários;

VIII - incentivar, quando aplicável, a utilização de meios de certificação acreditada para projetos de infraestrutura, sem prejuízo da responsabilidade do concessionário pelo empreendimento;

IX - possibilitar que valores apurados em compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas, sejam utilizados como investimentos em benefício aos usuários;

X - alocar o risco integral de desapropriações e de desocupação de faixa de domínio, preferencialmente, ao concessionário, para ações em decorrência da inov@BR, exceto se afetar a viabilidade econômica da outorga, hipótese em que se admitirá a partilha desses riscos entre o concessionário e o poder concedente;

XI - estimular a implementação de metodologia para a classificação das rodovias de acordo com parâmetros internacionais de segurança viária; e

XII - incentivar ações destinadas à melhoria da qualidade vida e da segurança dos caminhoneiros.

§ 1º - A implementação de eventual reequilíbrio econômico-financeiro decorrente das ações da inov@BR deverá ser estabelecida em ato pela ANTT, observados os critérios de financiabilidade da ação e o interesse público.

§ 2º - A inclusão de investimentos necessários de interesse público deverá ocorrer, prioritariamente, no âmbito das revisões quinquenais.

§ 3º - Para a observância das diretrizes de que trata o caput, a ANTT promoverá, no que couber, a uniformização dos contratos de concessão, inclusive daqueles já celebrados.

§ 4º - Ficam excluídos da compensação de que trata o inciso IX do caput os valores já inscritos em dívida ativa da União.

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