Decreto 10.647, de 11/03/2021
- A qualificação de que trata o art. 1º perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os fins na hipótese de não ser firmado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do empreendimento público federal do setor rodoviário BR-163/MS, no trecho entre a divisa dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e a divisa dos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, para fins de relicitação, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.647/2021, art. 1º.]]