Legislação

Decreto 10.607, de 22/01/2021

Art.
Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Comando da Marinha, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Infraestrutura;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Cidadania;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Turismo;

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV - Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.

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