Legislação

Decreto 10.606, de 22/01/2021

Art.
Art. 4º

- O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;

b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e

d) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um do Banco Central do Brasil;

V - dois da Embrapa, dos quais:

a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;

VI - um do Observatório ABC; e

VII - um do setor agropecuário privado.

§ 1º - Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:

I - os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;

II - o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;

III - o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e

IV - o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 3º - Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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