Legislação

Decreto 10.594, de 29/12/2020

Art.
Art. 2º

- O disposto neste Decreto não abrange:

I - os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto 10.426, de 16/07/2020;

II - os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou

III - a possibilidade de aumento do valor do objeto.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:

I - nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;

II - nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e

III - nos demais casos, quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.

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