Decreto 10.590, de 24/12/2020

Art.
Art. 6º

- O indulto natalino de que trata este Decreto é cabível ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior;

II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância;

III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

IV - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e [[Decreto 10.590/2020, art. 4º.]]

V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.