Legislação

Decreto 10.590, de 24/12/2020

Art.
Art. 5º

- O indulto natalino não será concedido às pessoas que:

I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;

II - tenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena;

III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 11.671, de 8/05/2008; ou [[Lei 11.671/2008, art. 3º.]]

IV - tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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