Legislação

Decreto 10.589, de 24/12/2020

Art.
Art. 4º

- Enquanto não for criado o Comitê de Elegibilidade Estatutário da NAV Brasil, caberá ao Comandante da Aeronáutica constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido Comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 ao art. 23 do Decreto 8.945, de 27/12/2016. [[Decreto 8.945/2016, art. 21. Decreto 8.945/2016, art. 22. Decreto 8.945/2016, art. 23.]]

§ 1º - A comissão de que trata o caput poderá ser constituída por oficiais da Aeronáutica ou por servidores do Comando da Aeronáutica, de cargo efetivo de nível superior.

§ 2º - O Ministério da Economia indicará ao Comando da Aeronáutica servidor público federal ocupante de cargo efetivo de nível superior para compor a comissão de que trata o caput.

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