Legislação

Decreto 10.579, de 18/12/2020

Art.
Art. 3º

- As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e de assistência social estaduais, municipais e distritais, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poderão ser executadas pelos entes federativos até 31/12/2021.

Decreto 10.614, de 29/01/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poderão ser executadas pelos entes federativos até 31/12/2021.]

§ 1º - A aplicação de recursos de que trata o caput deverá observar a finalidade original para a qual foram destinados os recursos, sob pena de aplicação do disposto no art. 27 da Lei Complementar 141, de 13/01/2012. [[Lei Complementar 141/2012, art. 27.]]

§ 2º - Para fins de transparência e controle, os entes federativos informarão a aplicação dos recursos no quadro de informações gerenciais relacionadas à aplicação de recursos no enfrentamento da pandemia de covid-19, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde, conforme estabelecido em ato do Ministério da Saúde.

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