Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020

Art. 12

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 12

- As áreas aquícolas cedidas e outorgadas pela ANA na data de publicação deste Decreto serão mantidas.

Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.

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