Legislação

Decreto 10.573, de 14/12/2020

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 7º

- À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

I - planejar, supervisionar, orientar e controlar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal; e

III - exercer o controle interno, a correição e a disciplina da atividade policial por meio da normatização, da orientação e da correição do serviço policial.

Parágrafo único - A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia integrante da última classe da carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, que será indicado pelo Delegado Geral de Polícia Civil.

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