Legislação

Decreto 10.573, de 14/12/2020

Art. 16

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 16

- À Escola Superior de Polícia Civil compete:

I - estabelecer as políticas de seleção, formação e capacitação dos recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - conduzir a realização de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - elaborar e executar o Plano Geral de Ensino e Cultura da Polícia Civil do Distrito Federal; e

IV - propor o regimento escolar para o Conselho Superior de Polícia Civil do Distrito Federal.

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