Decreto 10.573, de 14/12/2020

Art. 16
Art. 16

- À Escola Superior de Polícia Civil compete:

I - estabelecer as políticas de seleção, formação e capacitação dos recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - conduzir a realização de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - elaborar e executar o Plano Geral de Ensino e Cultura da Polícia Civil do Distrito Federal; e

IV - propor o regimento escolar para o Conselho Superior de Polícia Civil do Distrito Federal.