Legislação

Decreto 10.573, de 14/12/2020

Art. 12

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Atividades Especiais compete:

I - dirigir e controlar o enfrentamento de situações críticas de motins, rebeliões e tentativas de invasão em órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - coordenar e executar as operações aéreas no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - prestar apoio especializado às unidades da Polícia Civil do Distrito Federal acerca de investigações, cumprimento de mandados de prisão e localização de pessoas procuradas pela justiça;

IV - exercer a proteção de policiais civis, vítimas, testemunhas e autoridades dos órgãos do Distrito Federal e da União que sejam coagidas ou expostas à grave ameaça, quando determinado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

V - coordenar e controlar a custódia e a movimentação de pessoas presas provisoriamente no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Delegado Geral de Polícia Civil.

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