Decreto 10.573, de 14/12/2020

Art. 10
Art. 10

- Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - exercer as atividades de registro, execução e controle dos dados e das informações funcionais e financeiras dos servidores lotados e em exercício na Polícia Civil do Distrito Federal e dos servidores cedidos, aposentados e pensionistas; e

II - exercer as atividades de gestão de pessoas e saúde do servidor.