Legislação

Decreto 10.571, de 09/12/2020

Art.
  • Banco de dados das declarações
Art. 7º

- A Controladoria-Geral da União manterá e gerenciará banco de dados com o histórico e o inteiro teor de todas as declarações de que trata este Decreto, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 8º. [[Decreto 10.571/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - A Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública acessarão as informações contidas no banco de dados de que trata o caput, no limite de suas competências.

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