Legislação

Decreto 10.571, de 09/12/2020

Art.
  • Momento de declaração
Art. 4º

- As declarações de que trata este Decreto serão apresentadas, conforme o caso:

I - no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal;

II - no prazo de dez dias úteis, contado da data da designação, quando - SE - (tratar de função de confiança equivalente ou superior à Função Comissionada do Poder Executivo de nível 5;

III - no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que - SE - (encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;

IV - na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e

V - anualmente.

Parágrafo único - O disposto nos incisos II ao V do caput não - SE - (aplica nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 3º. [[Decreto 10.571/2020, art. 3º.]]

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