Decreto 10.571, de 09/12/2020

Art. 14
  • Sindicância patrimonial
Art. 14

- A sindicância patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial.

§ 1º - O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de trinta dias, contado da data de sua instauração.

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora.

§ 3º - Após a conclusão da apuração no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, que deverá conter recomendação à autoridade instauradora:

I - pelo arquivamento dos autos; ou

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do agente público federal investigado.