Legislação

Decreto 10.571, de 09/12/2020

Art. 10
Art. 10

- Os agentes públicos de que trata o art. 9º devem:

I - indicar a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses;

II - relacionar as atividades privadas exercidas no ano-calendário anterior e, - SE - (for o caso, indicar o respectivo pedido de autorização para exercício de atividade privada encaminhado à Comissão de Ética Pública; e

III - identificar toda situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses e, - SE - (for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

Parágrafo único - Caso os agentes públicos federais de que trata o art. 9º identifiquem familiares que exerçam atividades que possam suscitar conflito com o interesse público, deverão comprovar que realizaram consulta à Comissão de Ética Pública de acordo com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 12.813/2013. [[Lei 12.813/2013, art. 4º.]]

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