Legislação

Decreto 10.570, de 09/12/2020

Art.
Art. 6º

- Compete ao Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:

I - mapear as políticas, os programas e as ações de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 3º;

II - discutir as melhores práticas para o fortalecimento de vínculos familiares, incluídas aquelas baseadas em evidências;

III - elaborar e aprovar o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares a ser executado pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela coordenação de políticas públicas relacionadas ao fortalecimento dos vínculos familiares;

IV - propor ações inovadoras que possam qualificar as políticas públicas com impacto sobre os vínculos familiares;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas e a produção de conhecimento e informações acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população, e articular esforços e apoios para a sua viabilização;

VI - propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam promover a cultura de valorização da família e o fortalecimento dos vínculos familiares;

VII - articular os esforços entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares;

VIII - acompanhar e apoiar a implementação integrada do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares; e

IX - promover a divulgação consolidada dos resultados do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.

Parágrafo único - O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de instituição do Comitê.

Decreto 10.783, de 31/08/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no prazo de duzentos e quarenta dias, contado da instituição do Comitê.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total