Legislação

Decreto 10.570, de 09/12/2020

Art.
Art. 3º

- São objetivos da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:

I - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes no âmbito das competências das políticas coordenadas pelos órgãos do Poder Executivo federal e propor ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;

II - propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e potencializar os resultados;

III - promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelos órgãos do Poder Executivo federal, visando à elaboração de proposições que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;

IV - fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população; e

V - articular os esforços entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total