Legislação

Decreto 10.570, de 09/12/2020

Art. 11
Art. 11

- O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares terá duração de dois anos, contados da data de designação de seus membros.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá prorrogar uma vez, por igual período, o prazo de duração do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares de que trata o caput.

§ 2º - O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares elaborará o relatório final com a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados e as propostas formuladas.

§ 3º - O relatório final do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será encaminhado, no prazo de quinze dias, contado da data de conclusão de suas atividades, aos seguintes Ministros de Estado:

I - da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Educação;

IV - da Cidadania; e

V - da Saúde.

§ 4º - A vigência do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares coincidirá com a duração do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.

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