Legislação

Decreto 10.556, de 27/11/2020

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.249, de 19/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.249/2020, art. 8º-A - Os órgãos que constam dos Anexos II a XIV informarão à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até 4/12/2020, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade superior do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o final do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.
§ 1º - Compete à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e estabelecer ajustes nos cronogramas de pagamento, mesmo que diversos dos informados pelos órgãos, nos termos do art. 9º. [[Decreto 10.249/2020, art. 9º.]]
§ 2º - Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do sistema Solicita, até o dia 4/12/2020, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 3º - As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do art. 9º. [[Decreto 10.249/2020, art. 9º.]]
§ 4º - O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7. ] (NR)
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