Legislação

Decreto 10.553, de 25/11/2020

Art.
Art. 4º

- O Conselho Superior do Cinema se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior do Cinema é de, no mínimo, cinco dos membros referidos no inciso I do caput do art. 3º, incluído seu Presidente, e cinco dos membros referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º. [[Decreto 10.553/2020, art. 3º.]]

§ 2º - O quórum de aprovação do Conselho Superior do Cinema é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior do Cinema terá o voto de qualidade.

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