Decreto 10.552, de 25/11/2020

Art.
Art. 1º

- Os servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios Federais e dos Estados que os sucederam serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata o Decreto-lei 2.347, de 23/07/1987, e a Lei 8.270, de 17/12/1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-lei 2.346, de 23/07/1987, e a Lei 13.327, de 29/07/2016. [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 3º.]]

§ 1º - O enquadramento previsto no caput observará os critérios de escolaridade:

I - para Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle - diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; e

II - para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle - diploma de curso de nível médio ou habilitação legal equivalente.

§ 2º - A escolaridade mínima prevista no § 1º será antecedente ou contemporânea à época do efetivo exercício das atribuições próprias dos cargos.