Decreto 10.546, de 05/11/1913
- No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e três, começando em meia noite, que será contada zero hora.
- No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e três, começando em meia noite, que será contada zero hora.