Legislação

Decreto 10.540, de 05/11/2020

Art.

Capítulo II - DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE (Ir para)

Seção I - DOS REQUISITOS DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS (Ir para)

Art. 3º

- Os procedimentos contábeis do Siafic observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar 101/2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais. [[Lei Complementar 101/2000, art. 50.]]

Parágrafo único - Os entes federativos poderão editar normas contábeis específicas relativas ao Siafic, estabelecidas, preferencialmente, por ato do órgão central de contabilidade ou do gestor responsável, pertencente à estrutura da administração pública do respectivo ente, observado o disposto pelo caput e sem prejuízo das determinações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.

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