Legislação

Decreto 10.527, de 22/10/2020

Art.
Art. 4º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:]

I - regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores de biodiesel;

II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social;

III - conceder aos produtores de biodiesel, por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social;

IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;

V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social;

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; e]

VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social;

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação como fornecedores de matéria-prima originada da agricultura familiar e de concessão do Selo Biocombustível Social aos produtores de biodiesel.]

VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º Acrescenta o inc. VII).

VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º Acrescenta o inc. VIII).

IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º Acrescenta o inc. IX).

X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social.

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º Acrescenta o inc. X).

Parágrafo único -  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput.

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar convênios ou contratos para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV do caput.]

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