Legislação

Decreto 10.471, de 24/08/2020

Art.
Art. 3º

- É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, hipótese em que será assegurado ao militar ou ao pensionista do militar falecido o recebimento do adicional mais vantajoso. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se mais vantajoso o adicional que resultar em maior valor pecuniário ao militar ou ao pensionista do militar falecido.

§ 2º - Na hipótese de igualdade de valores pecuniários dos adicionais a que se refere o caput, será pago o adicional de compensação por disponibilidade militar.

§ 3º - Os percentuais do adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II à Lei 13.954/2019, não são cumulativos.

§ 4º - O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente da Força ou de mudança de círculos hierárquicos.

§ 5º - O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei 3.765, de 4/05/1960.

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