Legislação

Decreto 10.426, de 16/07/2020

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DA DESCENTRALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira. [[Decreto 10.426/2020, art. 3º.]]

§ 1º - As notas a que se refere o caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 2º - Na descentralização de créditos de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto. [[Decreto 10.426/2020, art. 3º.]]

§ 3º - As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.

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