Legislação

Decreto 10.426, de 16/07/2020

Art. 30

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 30

- Este Decreto poderá ser aplicado aos TED celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto.

Parágrafo único - À exceção das disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições:

I - do Decreto 825, de 28/05/1993;

II - do Decreto 6.170, de 25/07/2007; e

III - da legislação setorial vigente na data de sua celebração.

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