Legislação

Decreto 10.426, de 16/07/2020

Art. 19

Capítulo II - DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (Ir para)

Seção IX - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 19

- Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, a unidade descentralizadora suspenderá as descentralizações e estabelecerá o prazo de trinta dias, contado da data da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente justificativas.

§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 2º - Após o encerramento do prazo previsto no caput, a unidade descentralizadora manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:

I - a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou

II - a rescisão do TED.

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