Legislação

Decreto 10.426, de 16/07/2020

Art. 18

Capítulo II - DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (Ir para)

Seção IX - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 18

- No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora poderá:

I - solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;

II - utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e

III - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.

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