Legislação

Decreto 10.425, de 16/07/2020

Art.
Art. 4º

- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]

II - um do Ministério da Fazenda;

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [II - um do Ministério da Fazenda; e]

III - um da Casa Civil da Presidência da República; e

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [III - um da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [III - um da Casa Civil da Presidência da República.]

IV - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso II do caput.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.]

§ 4º - O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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