Decreto 10.417, de 07/07/2020

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor é composto:

I - pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - por um representante indicado pelo Ministério da Economia;

III - por um representante indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

IV - por um representante indicado pelo Banco Central do Brasil;

V - por quatro representantes de agências reguladoras, dos quais:

a) um indicado pela Agência Nacional de Aviação Civil;

b) um indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações;

c) um indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica; e

d) um indicado pela Agência Nacional de Petróleo;

VI - por três representantes de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor de três regiões diferentes do País;

VII - por um representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor;

VIII - por um representante de associações destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório;

IX - por um representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório; e

X - por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O membro de que trata o inciso II do caput e respectivo suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos III ao V do caput e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima das entidades que representam.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos VI ao X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após chamamento público, conforme normas definidas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º - Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão presididas por seu substituto no cargo.