Legislação

Decreto 10.415, de 06/07/2020

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, um dos quais o coordenará;

II - dois do Ministério da Economia;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um da Advocacia-Geral da União; e

VI - dois do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total