Decreto 10.415, de 06/07/2020

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, um dos quais o coordenará;

II - dois do Ministério da Economia;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um da Advocacia-Geral da União; e

VI - dois do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.