Legislação

Decreto 10.411, de 30/06/2020

Art.
Art. 9º

- Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 8º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - é instrumento de apoio à tomada de decisão; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 14.195, de 26/08/2021. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]

§ 2º - Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 3º - O ato de abertura da consulta pública deverá incluir: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - o prazo da consulta pública; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - as formas de encaminhamento das manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

III - a minuta preliminar do ato normativo; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

IV - o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 4º - O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). [[Decreto 10.411/2020, art. 10.]]

I - o texto preliminar do ato normativo; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º; [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e

Decreto 11.259, de 16/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 9/06/2024. Veja Decreto 11.259/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).]

IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 6º - Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Na hipótese de o órgão ou a entidade competente optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poderá ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.
Parágrafo único - A realização de consulta pública será obrigatória na hipótese do art. 9º da Lei 13.848/2019. ][[Lei 13.848/2019, art. 6º.]]

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