Legislação

Decreto 10.411, de 30/06/2020

Art. 17
Art. 17

- Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Os órgãos e entidades implementarão estratégias específicas de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.]

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