Legislação
Decreto 10.402, de 17/06/2020
- A Anatel avaliará a solicitação de adaptação, considerados os seguintes critérios:
I - manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada, mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes na época da adaptação;
II - equivalência entre o valor econômico associado à adaptação e os compromissos de investimento, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 144-B da Lei 9.472/1997; [[Lei 9.472/1997, art. 144-B.]]
III - alinhamento das propostas de compromissos de investimento com as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e
IV - apresentação pela solicitante de garantias que assegurem o fiel cumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a Anatel poderá admitir o atendimento por meio de outros serviços com funcionalidades equivalentes.
§ 2º - As áreas sem competição adequada a que se refere o inciso I do caput deverão ser validadas pela Anatel por meio do menor nível de detalhamento geográfico possível.
§ 3º - As garantias previstas no inciso IV do caput deverão possibilitar a sua execução por terceiro beneficiado, selecionado conforme especificação no instrumento de garantia ou mediante procedimento simplificado de seleção realizado pela Anatel, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações a elas associadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;