Legislação

Decreto 10.402, de 17/06/2020

Art.
Art. 4º

- A Anatel avaliará a solicitação de adaptação, considerados os seguintes critérios:

I - manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada, mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes na época da adaptação;

II - equivalência entre o valor econômico associado à adaptação e os compromissos de investimento, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 144-B da Lei 9.472/1997; [[Lei 9.472/1997, art. 144-B.]]

III - alinhamento das propostas de compromissos de investimento com as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e

IV - apresentação pela solicitante de garantias que assegurem o fiel cumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a Anatel poderá admitir o atendimento por meio de outros serviços com funcionalidades equivalentes.

§ 2º - As áreas sem competição adequada a que se refere o inciso I do caput deverão ser validadas pela Anatel por meio do menor nível de detalhamento geográfico possível.

§ 3º - As garantias previstas no inciso IV do caput deverão possibilitar a sua execução por terceiro beneficiado, selecionado conforme especificação no instrumento de garantia ou mediante procedimento simplificado de seleção realizado pela Anatel, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações a elas associadas.

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