Legislação

Decreto 10.375, de 26/05/2020

Art.
Art. 7º

- O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:]

I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais um o presidirá;]

II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;]

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;]

V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e]

VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - três da sociedade civil representativas dos seguintes segmentos:
a) setor empresarial;
b) entidades ou organizações de produção de orgânicos; e
c) entidades ou organizações de assistência técnica e extensão rural.]

VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;

b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;

c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e

d) dois de entidades do setor empresarial.

§ 1º - Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que trata o inciso VI do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 4º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Conselho será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.]

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