Legislação

Decreto 10.332, de 28/04/2020

Art. 13
Art. 13

- Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais. [[Decreto 10.332/2020, art. 3º.]]

Decreto 10.996, de 14/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.]

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