Legislação

Decreto 10.326, de 24/04/2020

Art.
Art. 1º

- O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 52.795/1963, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, que resulte em modificação de seu enquadramento com o objetivo de, exclusivamente, atender melhor à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido analisado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme o disposto em ato do Ministério.
[...]
§ 5º - Na data do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para cada grupo de enquadramento.
§ 6º - Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente, nos termos do disposto neste Regulamento. ] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 30 - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a adjudicação do objeto da licitação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 31-A - [...]
[...]
§ 5º - A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
§ 7º - A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar o licenciamento da estação no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência a que se refere o § 5º.
§ 8º - A estação de radiodifusão não poderá iniciar a execução do serviço sem dispor da licença de funcionamento, a qual será emitida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 9º - Será instaurado processo de extinção da outorga para a prestação de serviço de radiodifusão na hipótese de a pessoa jurídica outorgada não entrar em operação no prazo de sessenta dias, contado da data de emissão da licença a que se refere o § 8º.
§ 10 - Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, a autorização de uso de radiofrequência e a licença para o funcionamento da estação perdem, automaticamente, a sua validade.
§ 11 - A contagem do prazo da concessão, permissão ou autorização será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato de outorga no Diário Oficial da União. ] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 46 - Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.
§ 1º - O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
§ 2º - Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.
§ 3º - As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 4º - Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço será suspensa pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou à aprovação da modificação das características técnicas efetivadas na estação. ] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 122 - [...]
[...]
XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento;
[...]
XXVI - descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
[...]] (NR)
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