Legislação

Decreto 10.316, de 07/04/2020

Art.
  • Pagamento do auxílio emergencial
Art. 9º

- Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei 13.982/2020, à época da concessão.

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º - Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2/04/2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data.

§ 3º - Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário.

Redação anterior (original): [Art. 9º - Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto para os recebedores de benefícios temporários, que serão considerados elegíveis nos meses de abril, maio e junho de 2020 e não poderão acumular o auxílio emergencial com o benefício temporário.
Parágrafo único - Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.]

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