Legislação

Decreto 10.315, de 06/04/2020

Art.
Art. 2º

- O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, em relação a restos a pagar inscritos no exercício de 2018 cujos recursos sejam aplicados de forma descentralizada, por meio de transferências aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às instituições privadas sem fins lucrativos, fica prorrogado, excepcionalmente, para 14/11/2020. [[Decreto 93.872/1986, art. 68.]]

Parágrafo único - Fica mantido o disposto no inciso I do § 6º e no § 7º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, em relação aos restos a pagar de que trata o caput. [[Decreto 93.872/1986, art. 68.]]

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