Legislação

Decreto 10.298, de 30/03/2020

Art.
Art. 5º

- O Consetrans é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - do Ministério da Infraestrutura:

a) o Ministro de Estado, que o presidirá;

b) o Secretário Nacional de Transportes Terrestres;

c) o Secretário Nacional de Aviação Civil; e

d) o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; e

II - um representante de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura poderá delegar a representação do Presidente do Consetrans.

§ 2º - Cada membro do Consetrans terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A representação de que trata o inciso II do caput será realizada pela autoridade máxima de cada secretaria de transporte ou órgão congênere, ou por pessoa por ela indicada.

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