Decreto 10.283, de 20/03/2020
- Da Diretoria Executiva
- Compete à Diretoria Executiva, órgão de gestão da Adaps:
I - elaborar propostas relativas às matérias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º e submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo; [[Decreto 10.283/2020, art. 3º.]]
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o Estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da Adaps;
III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da Adaps;
IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão e aos demais órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais e estatutárias;
V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;
VIII - enviar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea [k] do inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 10.283/2020, art. 3º.]]
IX - estabelecer as normas de funcionamento da Adaps, de acordo com as disposições legais e estatutárias e observadas as competências do Conselho Deliberativo;
X - exercer a administração geral da Adaps, em estrita observância das disposições legais e estatutárias;
XI - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei 12.527/2011, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
XII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;
XIII - representar a Adaps em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários; e
XIV - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.