Legislação

Decreto 10.277, de 16/03/2020

Art. 4º-B
Art. 4º-B

- O Centro é composto pelos seguintes representantes:

Decreto 10.389, de 24/03/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;

II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - um do Ministério da Defesa;

VI - um do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um do Ministério da Economia;

VIII - um do Ministério da Infraestrutura;

IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - um do Ministério da Educação;

XI - um do Ministério da Cidadania;

XII - um do Ministério da Saúde;

XIII - um do Ministério de Minas e Energia;

XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX - um da Advocacia-Geral da União;

XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;

XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;

XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XXVII - um da Polícia Federal;

XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal;

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVIII).

Redação anterior (original): [XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.]

XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente;

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXIX).

XXX - um do Ministério do Turismo;

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXX).

XXXI - um da Controladoria-Geral da União;

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXI).

XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Decreto 10.300, de 30/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXXII).

§ 1º - Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.

§ 4º - Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

§ 5º - A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.

§ 6º - O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º.

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