Legislação

Decreto 10.265, de 05/03/2020

Art.
Art. 5º

- A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

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